O prêmio que a ANS paga duas vezes

Dr Guilherme van Hombeeck Advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar e mestre em Direito da Regulação

Por WASHINGTON GARCIA
5 Min

O prêmio que a ANS paga duas vezes
Divulgação

A inflação médica brasileira encerrou 2025 em torno de 9%, quase o dobro do IPCA geral. O envelhecimento da população, a judicialização e o custo crescente de medicamentos sustentam essa pressão de forma estrutural. No curso da Tomada Pública de Subsídios para a construção da Agenda Regulatória 2026-2028, a ANS sinalizou que a inflação médica e a sustentabilidade do sistema estão entre as prioridades do próximo ciclo.

Nesse contexto, foi aberta a Consulta Pública nº 170, destinada a unificar e atualizar as regras de contratualização entre operadoras e prestadores de serviços médicos e hospitalares. A iniciativa é positiva. O ponto que chama atenção é a reprodução, sem ajustes, do Fator de Qualidade instituído pela Resolução Normativa nº 512/2022. Embora o mecanismo tenha méritos, há uma falha estrutural diretamente relacionada ao problema que a própria Agência afirma querer enfrentar.

O Fator de Qualidade modula o índice de reajuste aplicado subsidiariamente pela ANS nos contratos entre operadoras e prestadores quando a livre negociação não resulta em acordo. O prestador que atende a determinados critérios de qualidade, como acreditação, segurança do paciente e conformidade com o Padrão TISS, recebe reajuste equivalente a até 115% do IPCA, em vez do índice pleno.

O objetivo declarado pela ANS é legítimo: incentivar a melhoria assistencial por meio de estímulo financeiro. O problema está no desenho do modelo. O prestador que se qualifica passa a receber dois benefícios simultaneamente, sem qualquer mecanismo de compartilhamento com a operadora ou com o beneficiário do plano de saúde.

De um lado, o prestador incorpora os ganhos de eficiência decorrentes da qualificação, como redução de custos operacionais, menor taxa de glosa e aumento de produtividade. Esses ganhos passam a integrar permanentemente sua margem operacional. De outro, recebe o bônus regulatório previsto na norma, por meio do multiplicador aplicado sobre o IPCA enquanto permanecer enquadrado no respectivo nível.

O modelo não diferencia esses dois momentos. Os ganhos de eficiência já remuneram o prestador pela melhoria implementada. O bônus regulatório foi concebido para incentivar essa evolução, mas, uma vez alcançada, passa a remunerar uma vantagem já incorporada à operação. Operadoras e beneficiários não participam de qualquer parcela do incremento de produtividade gerado. Na prática, acabam suportando esse custo de forma duplicada. Trata-se de um vetor pró-inflacionário inserido no próprio marco regulatório que a ANS pretende revisar.

O direito regulatório brasileiro já enfrentou questão semelhante em outro setor. A ANEEL aplica, na regulação das distribuidoras de energia elétrica, o chamado Fator X, mecanismo que compartilha com o consumidor os ganhos de produtividade estimados da concessionária, funcionando como redutor do reajuste tarifário. A lógica é oposta à adotada pela ANS. Enquanto a ANEEL utiliza o mecanismo de eficiência para reduzir o que o regulado recebe, a ANS utiliza o Fator de Qualidade para ampliar o reajuste do prestador sem previsão de compartilhamento. Além disso, o Fator X é periodicamente recalibrado, impedindo a captura permanente dos ganhos de eficiência.

Esse ponto poderia ser corrigido sem necessidade de alteração legislativa. A Lei nº 13.003/2014 autoriza a ANS a definir o índice subsidiário e modular sua aplicação. Há espaço regulatório suficiente para introduzir um mecanismo de decaimento gradual do multiplicador conforme o tempo de permanência do prestador no mesmo nível de qualificação.

No primeiro ano de enquadramento, o bônus poderia ser aplicado integralmente. A partir do segundo ano consecutivo no mesmo nível, o multiplicador passaria a sofrer redução progressiva, considerando que os ganhos de eficiência já teriam sido incorporados à estrutura operacional do prestador. Para manter o bônus integral, seria necessário avançar para um novo nível de qualificação. A definição das taxas de decaimento dependeria de estudo atuarial, mas o modelo é operacionalmente simples e dispensaria dados individualizados de eficiência.

A CP 170 representa uma oportunidade relevante para revisar o marco regulatório da contratualização. A ANS tem diante de si a revisão completa dessas regras e o reconhecimento da inflação médica como um problema estrutural. Reproduzir o Fator de Qualidade sem ajustes, nesse cenário, mantém uma inconsistência que o próprio processo regulatório poderia corrigir antes que a norma permaneça em vigor por mais alguns anos.


 

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WASHINGTON APARECIDO BATISTA GARCIA
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