Fisco federal mira usufruto de quotas e cria novo risco para famílias que antecipam planejamento sucessório neste ano

Decisão do CARF que cobra Imposto de Renda sobre instrumento tradicional de sucessão patrimonial acende alerta em meio à corrida para reorganização de bens antes das mudanças no ITCMD e reacende debate sobre os limites da tributação da renda

Por Elaine Alves
4 Min

Fisco federal mira usufruto de quotas e cria novo risco para famílias que antecipam planejamento sucessório
Divulgação LBZ Advocacia
 
A corrida de famílias para reorganizar o patrimônio antes das mudanças no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que tornam a sucessão patrimonial mais onerosa a partir de 2027, ganhou um novo componente de insegurança jurídica. Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) passou a cobrar Imposto de Renda sobre a constituição gratuita de usufruto de quotas de holding, instrumento amplamente utilizado em planejamentos sucessórios.
 

A decisão, proferida no Acórdão nº 2002-009.868, manteve a cobrança de IRPF sobre a instituição gratuita de usufruto de quotas em favor do casal controlador da empresa. Na prática, a sociedade manteve a propriedade das quotas, mas transferiu aos sócios o direito de receber dividendos e lucros. O Fisco interpretou a operação como pagamento indireto de rendimento e exigiu Imposto de Renda, atribuindo ao usufruto valor equivalente a 100% das quotas.
 
Para Daniel Bijos Faidiga, sócio da LBZ Advocacia, a decisão ultrapassa os limites constitucionais da tributação e pode gerar insegurança justamente no momento em que famílias intensificam seus planejamentos sucessórios.
 
"O CARF tributou a árvore para não perder o fruto que a própria lei isenta. Ao cobrar Imposto de Renda sobre a constituição do usufruto, está tributando uma renda que ainda não existe, a capacidade de ganhar, e não o ganho efetivo. Doação não é renda. É uma fronteira que a Constituição desenhou, e aqui o Fisco atravessou. Além disso, dizer que o usufruto vale 100% do bem é dizer que a metade vale o todo. Quem está reorganizando o patrimônio em 2026 por causa do ITCMD precisa olhar também para o lado federal. O risco mudou de endereço", explica.
 
O entendimento chama atenção porque surge justamente no momento em que milhares de famílias aceleram doações e reorganizações patrimoniais para reduzir os impactos da reforma do ITCMD, que entra em vigor em 2027. O usufruto de quotas é um dos instrumentos mais utilizados nesse contexto, e a decisão abre uma frente de risco tributário federal que vinha passando despercebida, já que o foco das discussões estava concentrado no imposto estadual. Na prática, estruturas criadas agora podem carregar um passivo de Imposto de Renda que não vinha sendo considerado nos planejamentos.
 
A decisão também reacende um debate jurídico relevante sobre os limites da tributação da renda. De um lado, o Fisco entendeu que houve uma transferência gratuita de valor da empresa para seus próprios sócios, situação que poderia se aproximar de uma distribuição disfarçada de lucros. De outro, especialistas sustentam que a operação configura doação, hipótese sujeita ao ITCMD, de competência estadual, e não ao Imposto de Renda, tributo federal.
 
Outro ponto que gera controvérsia é a avaliação do usufruto em 100% do valor das quotas. O entendimento destoa da prática adotada pelos estados na cobrança do ITCMD, que normalmente considera apenas uma fração do valor do usufruto, e amplia o impacto tributário da operação.
 
Embora tenha potencial para influenciar novos casos, a decisão ainda não representa um entendimento consolidado. O julgamento foi proferido por uma turma extraordinária do CARF, responsável por processos de menor complexidade, e diverge do posicionamento da Câmara Superior do próprio Conselho, que, em 2024, reconheceu a isenção dos dividendos decorrentes do usufruto. A Receita Federal também já havia adotado entendimento semelhante na Solução de Consulta Cosit nº 38/2018.
 

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ELAINE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
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